Decisão TJSC

Processo: 5002213-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de fevereiro de 1967

Ementa

AGRAVO – Documento:6026394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5002213-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Pioneira da Costa Administradora de Bens Ltda - ME contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, n. 5005552-91.2022.8.24.0082, ajuizada em face de R. C. M. C. e Incorporadora e Imobiliária Andorinha Ltda.  O decisório hostilizado prestou esclarecimentos à parte autora, nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1): 1) Trato de pedido de esclarecimento e ajuste da decisão saneadora formulado pela PIONEIRA DA COSTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (evento 58).

(TJSC; Processo nº 5002213-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de fevereiro de 1967)

Texto completo da decisão

Documento:6026394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5002213-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Pioneira da Costa Administradora de Bens Ltda - ME contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, n. 5005552-91.2022.8.24.0082, ajuizada em face de R. C. M. C. e Incorporadora e Imobiliária Andorinha Ltda.  O decisório hostilizado prestou esclarecimentos à parte autora, nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1): 1) Trato de pedido de esclarecimento e ajuste da decisão saneadora formulado pela PIONEIRA DA COSTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (evento 58). Como já enfatizei no evento 53, um dos pedidos não pode ser conhecido por este juízo, em decorrência de distribuição funcional da competência, nuance de natureza pública e absoluta (64, § 1º do CPC). Com efeito, nos termos do art. 95, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, compete ao Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital apreciar as causas que diretamente se refiram aos registros públicos na comarca.  As pretensões só não podem ser aqui cumuladas, nada impedindo a formulação daquela voltada à nulidade da matrícula ou registro imobiliário na unidade jurisdicional apropriada, detalhe passível de afetação deste processo não por conexão, mas na condição de causa prejudicial externa. A própria demandante admite, na petição sob enfoque, existência de pedidos "distintos e independentes (causa de pedir e pedidos diferentes)" (pág. 4).  A respeito da dilação probatória, posse é fato e o esbulho é ato pessoal, sem delineamento, por ora, de ponto a ser resolvido por perícia.  Caso venha a se mostrar pertinente, nada obstará sua realização. Mantenho, destarte, a decisão do evento 53. 2) Em relação à petição do evento 63, consoante já explicitado na decisão do evento 53, para admissão de depoimento pessoal ou testemunho por videoconferência, imperiosa a demonstração de domicílio, residencial ou profissional, fora da região metropolitana de Florianópolis. Como nada foi apresentado à cristalização desse contexto, impossível o acolhimento do pedido. 3) Em face da documentação apresentada no evento 66, defiro a inquirição de M. J. D. S., tão somente, por videoconferência, cabendo ao advogado a obtenção, com posterior repasse a ele, do link correlato perante o Cartório, com antecedência mínima de 5 dias.  4) Após a publicação da decisão saneadora, ROBERTO CARLOS CASTAGNARO e PIONEIRA DA COSTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA requereram depoimento pessoal (eventos 63 e 64). Conquanto considere inócua a prova, pelo litígio exposto nos autos, admito essa prova somente a ROBERTO CARLOS CASTAGNARO, cuja resposta contou com requerimento da sua produção (art. 336 do CPC). A petição inicial, em contrapartida, não a abordou, donde prejudicada a oitiva dos demandados (art. 357, § 1°, do CPC). Intimem-se, a autora com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que as pretensões de proteção possessória e de declaração de nulidade, cumuladas na inicial, não podem ser julgadas separadamente, uma vez que há possibilidade de prolação de decisões conflitantes.  No ponto, salientou que a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da integralidade dos pedidos é a medida imperativa no caso em liça. Afirmou que a exceção de usucapião arguida denota a competência da Vara dos Registros Públicos para análise do feito.  Ademais, argumentou a necessidade de produção de prova pericial na hipótese, para "apurar os vícios na abertura da matrícula". Destacou, ainda, que o exame pericial deve ser realizado anteriormente à audiência de instrução e julgamento, que havia sido aprazada para 13/2/2025.  Dessarte, em sede liminar, pugnou a suspensão do processo até o julgamento do presente recurso e, no mérito, postulou o reconhecimento da imperatividade do julgamento conjunto de ambos pedidos suscitados. Ao evento 38, deferi o efeito suspensivo pleiteado.  Contrarrazões, apresentadas aos eventos 47, 48 e 50.  Os autos vieram conclusos para julgamento do mérito. É o relato do necessário.  VOTO 1. admissibilidade O recurso é tempestivo e está munido do preparo. Assim, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a sua análise. 2. mérito A parte recorrente aduziu, em síntese, que a ação proposta deve ser analisada de forma integral, contemplando o pedido relacionado à reintegração de posse e à declaração de nulidade do ato registral. Acrescentou a necessidade de produção de prova pericial para a correta instrução da lide.  Contudo, razão não lhe assiste.  De início, preleciona o art. 327 do Código de Processo Civil:  Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . Compulsando os autos, verifico que o pedido inicial trata da proteção possessória dos imóveis situados às margens da SC-401 e da SC-403, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC (ev. 1, doc. 4 e 5), além da declaração de nulidade da matrícula do terreno da parte requerida, n. 35.504 (ev. 1, doc. 8).  In casu, a autora alegou que o estabelecimento comercial edificado no terreno confrontante avançou sobre sua área, a qual teria sido ocupada por parte da edificação e pelo estacionamento da loja, fato que, segundo destaca, é demonstrado pelas fotografias e mapas anexados à exordial. Nesse ponto, também sustentou que a matrícula do imóvel do agravado estaria eivada de vícios, pois apresentaria sobreposição ao seu bem, e que o croqui utilizado como base para a elaboração do documento registral contém dimensões divergentes daquelas constantes em seu próprio registro (ev. 1, doc. 13 e 17).   Para subsidiar a pretensão, a demandante angariou aos autos o inteiro teor de processo ajuizado em meados de 1990, relacionado à reintegração da posse dos bens ora discutidos contra terceiros, amparando o exercício de atos possessórios de longa data sobre a área (ev. 1, doc. 6).  Ademais, acostou laudo pericial para amparar a suscitada sobreposição de terrenos e a existência de nulidade no documento registral (ev. 1, doc. 12). Contudo, diversamente do que consignado na decisão que concedeu a tutela recursal, entendo que os pedidos cumulados na ação originária não podem ser analisados conjuntamente. Isso porque, embora seja aventada a correlação entre eles, a proteção possessória requerida e a nulidade do registro suscitada possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto a última decorre da discussão sobre a propriedade do imóvel, a primeira se vincula à posse, situação fática autônoma. Com efeito, dispõe o Enunciado VII da Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal: "Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015)". Demais disso, acerca da competência da Vara dos Registros Públicos, cumpre consignar a disposição do art. 95, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Santa Catarina: Art. 95 - Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis; c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestarem interesses; d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; e) as medidas cautelares em causa de sua competência; II - ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; III - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); IV - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e as consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos. Parágrafo único - Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.  Ao revés, no que diz respeito a competência absoluta para julgamento das lides que envolvem a proteção possessória, como é a presente, este , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Dito isso, vislumbro que, em razão da distinção das matérias abordadas na presente demanda, quais sejam, a nulidade de registro público e a reintegração de posse de imóvel - esta que compete à vara cível, e aquela que deve ser analisada pela vara de registros públicos -, o acolhimento do pleito recursal é inviável.  Ademais, sobreleva frisar que a exceção de usucapião suscitada na peça defensiva, por si só, não é suficiente para alterar a competência absoluta do juízo, pois constitui contraposição ao próprio pleito possessório formulado pela autora. Por oportuno, colaciono da jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE JUÍZO DA VARA CÍVEL COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA MESMA COMARCA. PREVENÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO PETITÓRIA DISTRIBUÍDA PREVIAMENTE SOBRE O MESMO IMÓVEL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE. TUTELA DA POSSE DISSOCIADA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. CONFLITO ACOLHIDO. Conforme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5002213-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSESSÓRIO E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE REGISTRO público. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE não conheceu do segundo pleito E INDEFERIU a produção de PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TESE rejeitada. COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS DISTINTAS. AÇÃO POSSESSÓRIA AFETA À VARA CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE REGISTRAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EVENTUAL PREJUDICIALIDADE EXTERNA sanável MEDIANTE SUSPENSÃO do feito, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 313, V, A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. inacolhimento. IMPOSSIBILIDADE dO JUÍZO CÍVEL EXAMINAR A INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO INICIAL QUE OBSTA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PLEITO PROBATÓRIO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082546v4 e do código CRC e97786b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:10     5002213-74.2025.8.24.0000 7082546 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/10/2025 Agravo de Instrumento Nº 5002213-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIANA ROSITA NIEHUES por PIONEIRA DA COSTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/10/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 30/09/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR OSMAR NUNES JÚNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO DA SILVA. Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Pedido Vista: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA IMPEDIDA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Ouso divergir do eminente Relator, data máxima venia. Salvo melhor juízo da Câmara, é inviável o trâmite conjunto (e deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada) das pretensões possessória e declaratória de nulidade de título aquisitivo. A posse e a nulidade do registro detêm naturezas jurídicas distintas. A pretendida proteção possessória decorre da posse em si, não da propriedade. A nulidade do registro seria relacionada à suposta sobreposição que envolve a área em cuja posse o autor visa ser reintegrado. Mas uma questão não afeta a outra: a proteção possessória independe da propriedade. Noutras palavras: mesmo que se considere hígido o registro em favor da demandada, ainda assim é viável discutir a manutenção da alegada posse da autora.  Em sentido oposto ao da consideração de que “o resultado da reintegração de posse impacta, diretamente, no deslinde da pretensão atinente à matrícula do terreno”, a nulidade (ou não) do registro nada tem a ver com a posse. A proteção possessória pode ser concedida (ou não) sem qualquer consideração a respeito da nulidade ou higidez do registro. Não há relação de dependência, nem possibilidade de prolação de decisões conflitantes (afinal, os casos não tratam sobre as mesmas matérias). Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE JUÍZO DA VARA CÍVEL COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA MESMA COMARCA. PREVENÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO PETITÓRIA DISTRIBUÍDA PREVIAMENTE SOBRE O MESMO IMÓVEL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE. TUTELA DA POSSE DISSOCIADA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. CONFLITO ACOLHIDO. Conforme a jurisprudência do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5002213-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO DA SILVA ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, TENDO O DESEMBARGADOR OSMAR NUNES JUNIOR REFLUÍDO, A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR VOTANTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas